Ministério da Integração e DO Desenvolvimento Regional
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
Portaria Nº 172 DG, DE 19 DE maio DE 2023
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MDR
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS
Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica – DG/GAB/CPGE
Serviço de Governança Institucional – DG/GAB/CPGE/GOV
|
Institui o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS. |
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no Art. 68 e respectivo inciso XII da Portaria DNOCS/DG/GAB nº 43, de 31 de janeiro de 2017, em atendimento à Estratégia de Governo Digital e à Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que exercerá suas competências com a finalidade de deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação e sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação.
§ 1º O Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS terá caráter permanente com funções consultivas e deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, bem como todas as iniciativas correlatas, visando assegurar a qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades e ações que darão suporte ao cumprimento da missão institucional do DNOCS.
§ 2º O CGD/DNOCS terá, ainda, a função de Comitê de Segurança da Informação, nos termos dos artigos 15 e 16 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020.
§ 3º O CGD/DNOCS fornecerá o apoio necessário ao fortalecimento da estrutura organizacional para a Governança Digital e para a Gestão da Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no DNOCS.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGD/DNOCS será composto pelos seguintes membros em conformidade com a Estratégia de Governo Digital e a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação da administração pública federal:
I - pelo Diretor Administrativo, como representante do Diretor Geral, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Infraestrutura Hídrica;
III - pelo Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
IV - pelo Chefe de Gabinete;
V - pelo Chefe do Serviço de Tecnologia da Informação;
VI - pelo(a) encarregado(a) do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - pelo detentor da GSISP que exercerá a função de Secretário Executivo.
§ 1º O presidente do CGD terá as atribuições de Gestor de Segurança da Informação, nos termos dos artigos 15, 16, 18 e 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020.
§ 2º Os suplentes da presidência do CGD serão os Diretores de Infraestrutura Hídrica e de Desenvolvimento Tecnológico e Produção em regime de rodízio.
§ 3º Os servidores designados como substitutos imediatos dos cargos ocupados pelos membros dos incisos II, III, IV, V serão os respectivos suplentes, em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O CGD/DNOCS terá as seguintes atribuições, em consonância com o art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020.
I - designar grupos de trabalho para elaborar os seguintes instrumentos de planejamento:
a) Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
i. transformação digital de serviços;
ii. unificação de canais digitais;
iii. interoperabilidade de sistemas; e
iv. segurança e privacidade.
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC como instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TIC, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação do DNOCS, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022;
c) Plano de Dados Abertos como documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do DNOCS, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, nos termos do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
d) Plano de Segurança da Informação, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, que conterá, no mínimo:
i. ações de organização, elaboração, atualização e publicação da Política de Segurança da Informação e de Normas Complementares específicas a cada assunto;
ii. subsídios à elaboração do Plano de Capacitação com direcionamento ao treinamento e a conscientização dos colaboradores em temas relacionados à segurança da informação;
II - aprovar os instrumentos de planejamento do inciso I do art. 3º desta Portaria;
III - assessorar a implementação das seguintes ações de segurança da informação;
a) constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas;
b) participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação;
c) propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e
d) deliberar sobre normas internas de segurança da informação.
Art. 4º Compete ao Presidente do CGD/DNOCS:
I - coordenar as ações do CGD/DNOCS;
II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da Informação;
IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
V - promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do DNOCS a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham na Autarquia;
VI - incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;
VII - propor recursos necessários às ações de segurança da informação;
VIII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos;
IX - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;
X - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação;
XI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação;
XII - responsabilizar-se pelas demandas e comunicações das Coordenadorias Estaduais;
XIII - responsabilizar-se pela criação e manutenção da unidade CGD/DNOCS no SEI; e
XIV - responsabilizar-se sobre a criação e manutenção de seção respectiva ao CGD/DNOCS no Portal do DNOCS.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
Art. 5º As ações do CGD/DNOCS deverão estar em consonância com:
I - a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal, considerando os seguintes princípios, objetivos e iniciativas assim distribuídos:
a) Governo centrado no cidadão;
b) Governo integrado;
c) Governo inteligente;
d) Governo confiável;
e) Governo transparente; e
f) Governo eficiente.
II - a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, conforme a Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;
III - os seguintes instrumentos de planejamento do DNOCS:
a) O Plano Estratégico Institucional - PEI como produto do planejamento estratégico, que documenta, no mínimo, a cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os indicadores, as metas e os projetos estratégicos, nos termos da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020;
b) O Plano de Contratações Anual - PCA que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
IV - os seguintes instrumentos de planejamento de sua competência:
a) O Plano de Transformação Digital;
b) O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações;
c) O Plano de Dados Abertos;
d) O Plano de Segurança da Informação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A participação no CGD/DNOCS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O CGD/DNOCS assumirá, também, as responsabilidades e competências do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS previstas na Portaria nº 125/DG/CPGE, de 21 de março de 2017 (0215023).
Art. 8º As atividades e ações do Comitê de Governança Digital do DNOCS - CGD/DNOCS serão disciplinadas por meio de Regimento Interno, que será elaborado pelo próprio CGD/DNOCS em até 60 dias após a designação do seu Presidente conforme prevê o § 1º do Art. 3º desta Portaria.
Art. 9º O Serviço de Governança Institucional do DNOCS subsidiará as reuniões e as deliberações de competência do CGD/DNOCS e será responsável por:
I - desenvolver avaliações preliminares;
II - formatar proposições e encaminhamentos;
III - consolidar informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação.
Art. 10º Ficam revogadas:
I - A Portaria nº 125/DG/CPGE/2017 (0215023) de Instituição do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS;
II - A Portaria nº 379/DG/2019 (0215023) de designação do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS e do Comitê de Dados Abertos - CDA;
III - A Portaria nº 344/DG/2019 (0401338) de Instituição Comitê de Dados Abertos - CDA;
IV - A Portaria nº 186/DG/2020 (0574230) de Instituição do Comitê de Transformação Digital – CTD;
V - A Portaria nº 46/DG/2018 (0007916) de Instituição da Política de Governança de Tecnologia da Informação do DNOCS.
VI - A Portaria nº 8/DG/2023 (1255977) de Instituição do Comitê de Governança Digital do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 10 dias após a data de sua publicação.
Fernando Marcondes de Araújo Leão
Diretor-Geral do DNOCS
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando Marcondes de Araújo Leão, Diretor Geral, em 19/05/2023, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.dnocs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1351789 e o código CRC F22E07F3. |
| Referência: Processo nº 59400.004759/2022-15 | SEI nº 1351789 |