Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2018

  

Timbre
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS

  

Portaria Nº 46 DG, DE 30 DE janeiro DE 2018

  

Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação do DNOCS.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 11, letra “K”, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com as alterações da Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001 e o disposto no art. 18, inciso VII do Anexo I do Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003,:

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas PGTI – DNOCS, constituída por um conjunto de objetivos, princípios, diretrizes, normas, processos, estruturas organizacionais e pessoas, visando à criação de valor para a instituição e para o cidadão mediante o uso dos recursos de Tecnologia da Informação – TI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  A PGTI/DNOCS tem como objetivos específicos:

I - contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais, em benefício da sociedade brasileira;

II - integrar as práticas de governança, gestão e de uso da TI às estratégias e planos do DNOCS;

III - prover instrumentos de transparência e controle da governança e da gestão de TI;

IV - estabelecer diretrizes para a gestão de TI, bem como para as atividades relacionadas ao provimento de serviços e soluções de TI ; e

V - definir os papéis e as responsabilidades dos atores envolvidos na governança e gestão de TI no âmbito do DNOCS;

Art. 3º  PGTI/DNOCS possui os seguintes componentes:

I - Os princípios e as diretrizes de TI definidos nesta política;

II - as demais políticas de TI, organizadas em portarias e normas complementares a esta política;

III - os processos de governança e gestão de TI;

IV - as estruturas organizacionais de governança e gestão de TI; 

V - os recursos de TI;

VI - as pessoas envolvidas nos processos decisórios e nas atividades de TI;

Art. 4º Para efeitos desta política considera–se:

I - Tecnologia da Informação (TI): ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

II - governança de TI: conjunto de princípios, diretrizes, normas, processos, estruturas organizacionais e instrumentos de controle que visam assegurar que as decisões e as ações relacionadas à gestão e ao uso de TI estejam integradas e coerentes às necessidades institucionais, contribuindo, assim, para o cumprimento da missão e o alcance das metas organizacionais;

III - gestão de TI: compreende o uso racional de meios (pessoas e recursos de TI) para alcançar as metas organizacionais, mediante o planejamento, organização, coordenação, monitoramento e controle das atividades operacionais e dos projetos;

IV - alta administração: as seguintes autoridades públicas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, responsáveis pela governança de TI:

a) Diretor–Geral;

b) Diretor de Infraestrutura Hídrica;

c) Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Produção; e

d) Diretor Administrativo;

V - solução de TI: conjunto formado por elementos de tecnologia da informação e processos de trabalho que se integram para produzir resultados que atendam a necessidades do DNOCS;

VI - unidade provedora de solução de TI (unidade provedora): unidade organizacional do DNOCS responsável pelas atividades de gestão de TI, pela prestação de serviços de TI e pelo desenvolvimento, evolução e manutenção das soluções tecnológicas que suportam tais serviços;

VII - unidade gestora solução de TI (unidade gestora): unidade organizacional do DNOCS responsável pela definição de processos de trabalho, requisitos, regras de negócio e níveis de serviço aplicáveis a um serviço de TI;

VIII - provimento de solução: ações necessárias para implantar a solução de TI, assegurar funcionamento e dar suporte adequado aos usuários;

IX – princípios de TI: conjunto de declarações estratégicas sobre como a TI deve ser utilizada no DNOCS, compreendendo os valores e premissas fundamentais que devem ser respeitados nas atividades de governança e gestão de TI;

X – recursos de TI: ativos organizacionais relacionados a TI (informação, serviços, infraestrutura e aplicações) que permitem a organização alcançar suas metas;

XI – serviço de TI: atividades de fornecimento de infraestrutura e aplicações de TI, bem como suporte técnico para o uso destes, atendendo aos requisitos de qualidade definidos no acordo de nível de serviço, de forma a suportar uma ou mais soluções de TI; e

XII – acordo de nível de serviço: acordo entre a unidade responsável pelo provimento de um serviço de TI (unidade provedora) e a unidade gestora solução de TI (unidade gestora), no qual se estabelecem metas de qualidade e de desempenho para o serviço de TI, considerando–se as necessidades do negócio, o impacto das soluções, o custo e a capacidade de alocação de recursos para o provimento do serviço de TI.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos V e XI deste artigo, as soluções e os serviços de TI são classificados, segundo a sua natureza, em:

I – Externo – quando de caráter estruturante ou provocarem impacto significativo sobre o funcionamento administrativo, as políticas públicas e os resultados DNOCS; ou

II – Interno – quando destinados ao atendimento de necessidades de uma unidade ou de um conjunto reduzido de unidades, sem impacto significativo sobre o funcionamento, as políticas públicas e os resultados do DNOCS.

 

CAPÍTULO II

Dos princípios e diretrizes gerais de ti

 

Art. 5º  As práticas de governança e de gestão da TI, bem como o uso dos recursos de TI no âmbito do DNOCS obedecerão aos seguintes princípios determinados pela legislação brasileira:

I – os princípios da administração pública direta e indireta, definidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II – os princípios fundamentais das atividades de administração federal, determinados pelo artigo 6º do Decreto–Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle; e

III – os princípios listados no artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 6º Às práticas de governança e de gestão da TI, bem como ao uso dos recursos de TI no âmbito do DNOCS, aplicam–se as seguintes diretrizes gerais:

I – definição formal de autoridade e responsabilidade por decisões e ações relacionadas a TI;

II – todos os indivíduos e grupos dentro da organização devem compreender e aceitar suas responsabilidades com respeito às demandas e ao fornecimento de bens e serviços de TI;

III – a estratégia do DNOCS deve levar em conta as capacidades atuais e futuras de TI, assim como as estratégias e planos de TI devem satisfazer as necessidades atuais e contínuas da estratégia do DNOCS;

IV – a alta administração do DNOCS deve monitorar e avaliar periodicamente o alcance das metas definidas nos planos de TI, o cumprimento dos níveis de serviços estabelecidos, a conformidade e o desempenho dos processos relacionados à TI;

V – deve existir integração entre as áreas finalísticas, meio e de TI mediante diálogo permanente e adoção de um vocabulário comum;

VI – as diretrizes, os processos e os procedimentos operacionais devem ser formalizados;

VII – a TI deve ser adequada ao propósito de apoiar a organização mediante o fornecimento de serviços necessários para atender aos requisitos atuais e futuros do DNOCS;

VIII – as atividades de TI devem cumprir toda a legislação e normas complementares; e

IX – as diretrizes, processos e os procedimentos operacionais devem respeitar as pessoas envolvidas nas atividades de TI, incluindo as necessidades atuais e futuras dessas pessoas.

 

CAPÍTULO III

DAS diretrizes para gestão da estratégia de ti

Art. 7º.  Para obedecer aos princípios e cumprir as diretrizes gerais desta política, bem como contribuir para o alcance dos objetivos e das metas institucionais, serão formulados os seguintes planos, que nortearão os programas, projetos, serviços, sistemas e operações de TI:

I – Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI), de caráter plurianual, harmonizado com o Plano Estratégico Institucional do DNOCS e compatível com o Plano Plurianual e a Estratégia de Governança Digital da Administração Pública Federal;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), de caráter plurianual, harmonizado com o Plano Estratégico de TI;

III – Catálogo de Programas e Projetos de TI; e

IV – Catálogo de Serviços de TI.

Art. 8º As práticas de gestão da estratégia de TI obedecerão as seguintes diretrizes:

I – compreensão das políticas públicas, programas, projetos e processos de trabalho do DNOCS, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de TI;

II – coordenação centralizada das iniciativas para atendimento às necessidades de negócio relacionadas à TI;

III – formulação de estratégias e planos de TI que contemplem objetivos de médio e longo prazo, bem como iniciativas e prioridades, de forma a contribuir com o alcance dos objetivos estratégicos;

IV – elaboração de indicadores e estabelecimento de metas para avaliação dos objetivos estabelecidos, em função dos benefícios esperados para o DNOCS;

V – ampla participação de todas as unidades organizacionais no DNOCS das estratégias e planos de TI;

VI – desenvolvimento continuado de competências multidisciplinares, técnicas e gerenciais, necessárias ao exercício pleno de todas as atribuições dos servidores da área de TI, com incentivo à obtenção das certificações profissionais correspondentes, de acordo com as necessidades evidenciadas pelos planos e prioridades organizacionais;

VII – transparência na execução das estratégias e planos de TI;

VIII – estabelecimento de critérios de priorização e alocação orçamentária para os programas e projetos de TI; e

IX – alinhamento entre a proposta orçamentária anual e as estratégias e planos de TI.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Para os fins do disposto nesta Política, o provimento de soluções de TI compreende as seguintes modalidades:

I – desenvolvimento: construção de soluções, com recursos próprios ou de terceiros, para atender a necessidades específicas do DNOCS;

II – aquisição: adoção de soluções construídas externamente ao DNOCS, por meio de contratação, recebimento de outros órgãos e entidades ou utilização de software livre; e

III – manutenção: alteração de solução existente para correção de erros, melhoria de qualidade, incorporação de novas funcionalidades, mudança nas regras de negócio ou adaptação a novas tecnologias.

Parágrafo único. Qualquer que seja a modalidade adotada, a abordagem de provimento de soluções de TI classifica–se, segundo a responsabilidade das unidades envolvidas, em:

I – centralizada: quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizado pelo Serviço de Tecnologia da Informação – STI; ou

II – descentralizada: quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada por outra unidade provedora, sob orientação técnica do Serviço de Tecnologia da Informação – STI e seguindo a arquitetura e os padrões tecnológicos estabelecidos.

Art. 10. O provimento de soluções de TI observará as seguintes diretrizes:

I – concepção de soluções com foco na otimização dos processos de trabalho do DNOCS, na integração de soluções e na reutilização de dados e componentes;

II – consideração, quando da concepção de soluções de TI a serem desenvolvidas ou adquiridas, de requisitos não funcionais relevantes, em especial dos requisitos de segurança da informação e dos requisitos relativos à disponibilidade, ao desempenho e à usabilidade da solução;

III – adoção de arquitetura e padrões tecnológicos que satisfaçam aos critérios técnicos aprovados pelo Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS e que se baseiem preferencialmente em padrões de mercado e em diretrizes de interoperabilidade do Governo Federal;

IV – preservação dos direitos de propriedade intelectual do DNOCS sobre códigos, documentos e outros elementos integrantes de soluções que sejam desenvolvidas especificamente para a instituição, com recursos próprios ou de terceiros;

V – realização, previamente à implantação das soluções de TI, dos testes necessários para assegurar o correto funcionamento e a aderência das soluções às regras de negócio e aos requisitos especificados;

VI – definição, mensuração e revisão periódica de acordos de níveis de serviço;

VII – planejamento e gestão do ambiente de TI e dos processos operacionais que o suportam com foco no cumprimento dos níveis de serviço acordados para as soluções de TI;

VIII – atuação proativa com vistas à identificação de lacunas de conhecimento e ao desenvolvimento de competências dos usuários previamente à implantação de novas soluções de TI, bem como de forma continuada;

IX – definição formal dos processos de trabalho relacionados às atividades necessárias ao provimento de soluções de TI em qualquer das modalidades previstas no art. 9º;

X – adoção da modalidade de provimento que se revelar justificadamente mais adequada à realização das estratégias e ao alcance dos objetivos institucionais, com base em critérios definidos nos planos estratégicos de TI ou em normas internas;

XI – adoção preferencial da abordagem centralizada para provimento de soluções de natureza corporativa; e

XII – adoção preferencial de abordagem descentralizada para provimento de soluções de natureza departamental.

 

 

CAPÍTULO V

Das diretrizes para gestão de serviços de TI

Art. 11 As atividades de gestão de serviços de TI obedecerão as seguintes diretrizes específicas:

I – os serviços de TI devem ser relacionados e formalizados no Catálogo de Serviços de TI;

II – os níveis de serviços de TI devem ser definidos e revisados periodicamente;

III – o desempenho dos serviços de TI deverá ser mensurado e informado periodicamente ao Comitê de Governança, Riscos e Controles;

IV – os processos operacionais, a infraestrutura e as aplicações devem ser gerenciados de forma a cumprir os níveis de serviços;

V– a prestação de serviços de TI deve ser centralizada no Serviço de Tecnologia da Informação – STI;

VI – a utilização da informação, da infraestrutura e das aplicações, necessária para a prestação dos serviços de TI, deve ser racionalizada; e

VII – os processos, serviços, infraestrutura e aplicações devem estar integrados e ser interoperáveis.

Art. 12. Todo serviço oferecido aos usuários do DNOCS será acompanhado de sua norma operacional, que abrangerá necessariamente:

I – a forma mais indicada para utilização do serviço;

II – as restrições de utilização do serviço, ou seja, a quem se destina e quanto do serviço estará disponível ao usuário;

III – o nível de segurança e responsabilidades do usuário na utilização do serviço; e

IV – as sanções e penalidades pelo uso inadequado do serviço, caso houver.

Parágrafo único – As normas operacionais, bem como modificações supervenientes, serão divulgadas por meio da Intranet ou diretamente por e–mail institucional, devendo o usuário do serviço se manifestar oficialmente em caso de discordância em relação às normas operacionais associadas ao serviço.

Art. 13 Todos os usuários estão sujeitos à auditoria em sua utilização dos serviços de TI.

§ 1º Os procedimentos de auditoria e de monitoramento de uso dos serviços de TI serão realizados constantemente pelas aplicações preparadas para este fim. A gestão destas aplicações será de responsabilidade do Serviço de Tecnologia da Informação – STI, podendo sua execução ser delegada a uma consultoria contratada, com o objetivo de observar o cumprimento das normas operacionais associadas.

§ 2º Havendo evidência de atividade que possa comprometer o desempenho e/ou a segurança dos serviços de TI ou que infrinja a norma operacional associada, será permitido ao Serviço de Tecnologia da Informação – STI auditar e monitorar as atividades de usuários, inclusive inspecionando seus arquivos e registros de acesso, bem como proibir o acesso à fonte causadora do problema, devendo ser o fato comunicado imediatamente ao superior imediato do usuário causador do problema.

Art. 14. O usuário que desrespeitar a norma operacional poderá sofrer sanções tais como ter o acesso aos serviços suspensos temporária ou permanentemente.

Art. 15. Com vistas a manter a continuidade da prestação de serviços de TI em caso de desastres e sinistros na infraestrutura física e lógica de TI, a unidade provedora de TI deve formular e implantar um Plano de Continuidade do Negócio com a participação de todas as unidades interessadas no sucesso do plano.

§ 1º O Plano de Continuidade do Negócio deverá ser testado e revisado periodicamente, de forma a refletir as mudanças na infraestrutura física e lógica de TI e as necessidades atuais do DNOCS.

§ 2º O Plano de Continuidade do Negócio deverá considerar os riscos existentes relativos à infraestrutura física e lógica de TI, bem como a criticidade dos serviços de TI para o DNOCS.

 

CAPÍTULO VI

DAS diretrizes para gestão de aquisições de ti

Art. 16. As aquisições de TI deverão cumprir as seguintes diretrizes específicas:

I – realização por justificativas válidas, baseadas numa análise adequada, com tomada de decisão clara e transparente, buscando equilibrar apropriadamente os benefícios, custos e riscos;

II – integração e alinhamento das aquisições de TI às estratégias, planos e prioridades institucionais, considerando a alocação orçamentária necessária à realização das iniciativas planejadas e ao custeio dos contratos vigentes de serviços de natureza continuada;

III – padronização do processo de aquisições de TI;

IV – planejamento com vistas à aquisição, sempre que justificável, de soluções completas, contemplando itens como implantação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos;

V – estabelecimento, sempre que possível, nos contratos com fornecedores, de previsão de pagamentos em função de resultados verificáveis e baseados em níveis mínimos de serviços; e

VI – preservação dos direitos de propriedade intelectual do DNOCS sobre códigos, documentos e outros elementos integrantes de aplicações que sejam desenvolvidas especificamente para a instituição, com recursos próprios ou de terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DAS DIretrizes para gestão de riscos de ti

Art. 17. As atividades de gestão de riscos de TI devem obedecer as seguintes diretrizes específicas:

I – fomentar a cultura de gestão de riscos como fator essencial para implantar as estratégias e planos de TI, tomar decisões e realizar os objetivos relacionados à TI;

II – considerar se os riscos de TI têm impacto sobre outras organizações públicas e demais partes interessadas, com consulta e compartilhamento de informações entre os atores envolvidos;

II – os riscos de TI devem ser identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de forma contínua mediante processos formalizados; e

IV – a alta administração deverá estabelecer critérios para tratamento dos riscos relacionados à TI, considerando aspectos legais, financeiros, sociais, operacionais, tecnológicos, negociais e de imagem do DNOCS.

 

CAPÍTULO VIii

DAS Diretrizes para arquitetura e padrões tecnológicos de ti

Art. 18. Um modelo de arquitetura e padrões tecnológicos de TI deverá ser utilizado para nortear as aquisições de TI, bem como o desenvolvimento, evolução, manutenção e implantação de serviços de TI.

Art. 19. O modelo de arquitetura de TI será composto por:

I – modelo de arquitetura de negócio;

II – modelo de arquitetura da informação;

III – modelo de arquitetura de aplicações; e

IV – modelo de arquitetura de tecnologia.

Art. 20. O modelo de arquitetura da TI deverá ser gerenciado e revisado periodicamente de modo a refletir as necessidades atuais e futuras do DNOCS.

Art. 21. A arquitetura de TI deverá ser padronizada, consistente e em conformidade com os padrões de interoperabilidade e de governo eletrônico.

Art. 22. A aprovação do modelo de arquitetura e padrões tecnológicos de TI é de responsabilidade do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS estruturas organizacionais

Art. 10.  As estruturas organizacionais que integram o Sistema de Governança de TI do DNOCS:

I – Comitê de Governança, Riscos e Controles;

II – Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS;

III – Serviço de Tecnologia da Informação – STI; e

IV – Serviço de Gestão e Desenvolvimento Institucional – GDI;

Art. 24. Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles, órgão colegiado de natureza deliberativa, de caráter estratégico, presidido pelo Diretor e composto pela Diretoria Colegiada, para efeito do disposto nesta Política:

I – analisar as propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI e submetê–las, quando couber, à aprovação do próprio comitê;

II – aprovar os planos estratégicos e táticos de TI e os indicadores de desempenho de TI;

III – aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

IV – aprovar as demandas para provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI; e

V – acompanhar, periodicamente, a execução dos planos estratégicos e táticos de TI, a evolução dos indicadores de desempenho de TI e outras informações relativas ao provimento, à gestão e ao uso de TI no DNOCS, de modo a reavaliar prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias.

Parágrafo único. O regimento interno do Comitê de Governança, Riscos e Controles será definido em portaria específica.

Art. 25. Ao Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS , que tem suas atribuições e competências definidas pela Portaria nº 126, de 05 de novembro de 2013, com relação a esta Política cabe:

I – assessorar o Comitê de Governança, Riscos e Controles no exercício de suas competências; e

Art. 26. Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS é órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter permanente, com responsabilidades de cunho executivo, ao qual compete, para efeito do disposto nesta Política:

I – coordenar a formulação de propostas de políticas, diretrizes, objetivos e estratégias de TI;

II – coordenar a elaboração dos planos e a definição dos indicadores de desempenho de TI, bem como a implementação das ações planejadas e a mensuração dos resultados obtidos;

III – consolidar custos, agregar e propor a alocação dos recursos orçamentários destinados à TI, bem como alterações que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;

IV – analisar, manifestar–se a respeito e encaminhar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles para aprovação e priorização as demandas que tratem do provimento centralizado e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI;

V – submeter periodicamente ao Comitê de Governança, Riscos e Controles, com as propostas de melhorias e ajustes julgados necessários, informações consolidadas sobre a situação da governança, da gestão e do uso de TI no DNOCS, em especial sobre:

a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TI;

b) a evolução dos indicadores de desempenho de TI;

c) o tratamento de riscos relacionados a TI;

d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TI; e

e) resultados de auditorias de TI a que se submeterem as unidades do DNOCS;

VI – promover a adequada publicidade e transparência das informações a que se refere o inciso anterior;

VII – fazer a gestão e o monitoramento do Catálogo de Programas e Projetos de TI.

Art. 27. A Divisão de Gestão Estratégica, o Serviço de Gestão e Desenvolvimento Institucional – GDI e o Serviço de Tecnologia da Informação – STI, que têm suas atribuições e competências definidas, respectivamente, pelos arts. 19, 20 e 21 da Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2017, para os efeitos desta Política devem:

I – conjuntamente, estabelecer, prover meios de funcionamento e coordenar estudos de viabilidade técnica de soluções, sendo responsáveis pela definição da arquitetura e padrões tecnológicos para as soluções de TI, além de emitir parecer técnico de viabilidade de soluções de TI propostas ao Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS;

II – submeter, periodicamente, ao Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações – CTS, propostas de melhorias e ajustes pertinentes sobre a gestão e o uso da TI no DNOCS, no âmbito das suas respectivas competências;

III – fazer a gestão do Catálogo de Serviços de TI, no âmbito das suas respectivas competências; e

IV – assessorar o CTS no exercício de suas atribuições, no âmbito das suas respectivas competências;

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES gerais

Art. 28. As normas complementares relativas à gestão e uso de recursos de TI, emanadas no âmbito do DNOCS, devem harmonizar–se com as disposições desta Política.

Art. 29. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Angelo José de Negreiros Guerra

Diretor Geral - DNOCS


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Jose de Negreiros Guerra, Diretor Geral, em 31/01/2018, às 06:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 59400.000470/2018-41 SEI nº 0007916